CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 787
A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade por Acidentes de Trabalho: Um Olhar Detalhado sobre o Artigo 787 da CLT

O artigo 787 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um aspecto fundamental das relações de trabalho: a responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes de trabalho. De forma clara e educativa, podemos desdobrar o conteúdo deste artigo em alguns pontos essenciais.

A Causa do Acidente e a Culpa Patronal

Em primeiro lugar, o artigo estabelece que o empregador é responsável pelos danos resultantes de acidentes de trabalho quando estes decorrerem de culpa de sua parte. Essa "culpa" pode se manifestar de diversas formas, como:

  • Negligência: A falta de cuidado ou atenção devida, por exemplo, não fornecer equipamentos de segurança adequados ou não realizar a devida manutenção de máquinas e equipamentos.
  • Imprudência: A adoção de um comportamento arriscado ou perigoso, como permitir que um funcionário realize uma tarefa sem o treinamento necessário ou em condições inadequadas.
  • Imperícia: A falta de habilidade técnica ou conhecimento para executar determinada atividade, o que pode levar a um acidente.

É importante ressaltar que a responsabilidade aqui é subjetiva, ou seja, é preciso comprovar a culpa do empregador para que ele seja obrigado a indenizar o acidentado.

A Natureza da Indenização

Quando a culpa do empregador é comprovada, o artigo 787 determina que este deverá indenizar o trabalhador pelos danos sofridos. Essa indenização pode abranger diferentes aspectos, como:

  • Danos Morais: Compensação pelo sofrimento, abalo psicológico, dor e aflições decorrentes do acidente.
  • Danos Materiais: Reembolso das despesas médicas, hospitalares, medicamentos, fisioterapia, próteses, entre outros gastos que o trabalhador teve em decorrência do acidente.
  • Lucros Cessantes: Compensação pela perda de renda que o trabalhador deixou de auferir durante o período de afastamento e incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente.

A Extensão da Responsabilidade

O artigo 787 da CLT é abrangente e sua aplicação se estende a todas as modalidades de trabalho, abrangendo tanto acidentes típicos (que ocorrem no local e horário de trabalho) quanto acidentes de trajeto (que acontecem no percurso entre a residência e o trabalho, ou vice-versa, sob certas condições).

Um Pilar na Proteção do Trabalhador

Em suma, o artigo 787 da CLT reforça o princípio da proteção ao trabalhador, estabelecendo um mecanismo legal para que o empregador seja responsabilizado quando sua conduta negligente, imprudente ou imperita resultar em um acidente de trabalho. Isso incentiva a adoção de medidas de segurança e saúde no ambiente laboral, buscando prevenir infortúnios e garantir a integridade física e psicológica dos empregados.

É fundamental que empregadores estejam cientes de suas obrigações e trabalhadores conheçam seus direitos neste contexto, buscando sempre a segurança e o bem-estar no ambiente de trabalho.